Eleazar de Carvalho, Estudante de Direito
  • Estudante de Direito

Eleazar de Carvalho

São Luís (MA)

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Geraldo Azevedo Siqueira, Advogado
Geraldo Azevedo Siqueira
Comentário · há 12 anos
Parabenizo o autor, pela iniciativa e esforço acadêmico. Mas apenas para esclarecer melhor a matéria, visando afastar a confusão sistemática - com a devida vênia -, tomo a liberdade de fazer algumas observações a seguir.

O dispositivo do art. 1.412 do vigente Código Civil, não é uma novidade derivada da CF/1988. Tampouco se restringe a imóveis, pode ser coisa móvel ou imóvel, desde que não consumível ou fungível, pode ser gratuito ou oneroso, e não se confunde com “direito de uso especial”. Trata-se de um instituto clássico do Direito Civil, embora de uso restrito, e corresponde a síntese dos arts. 742 à 744 do Código Civil anterior (Lei 3.071/1916).

Clássico exemplo de direito real de uso é o comodato, que constitui o empréstimo gratuito de coisa alheia não fungível. Daí também se extrai a lógica da restrição quanto ao uso, que não deverá extrapolar determinados limites previamente estabelecidos.

A locação, também constitui um direito real de uso. Neste caso de natureza onerosa, e restrita a determinada utilização e fruição, conforme as necessidades do próprio usuário e de sua família. Segundo Pontes de Miranda, “os frutos destinados ao consumo por necessidade integram o conceito de uso, e não de fruição (Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro, Borsoi, 1973. v. XIX, p. 323).

Jurisprudência: “Apelação com revisão. Arbitramento de aluguel. Imóvel que, por acor­do em separação consensual, permaneceu na posse da ex-mulher e filhas. Impossibilidade. Constituição de direito real de uso com nítida natureza alimentar. Estabelecida em acordo de separação judicial cláusula estipulando a posse direta do imóvel do casal à mulher e filhas, houve a constituição de direito real de uso com nítida natureza alimentar, a inviabilizar qual­ quer pretensão de se reconhecer uma relação de locação em favor do varão. Apelação des­provida. (TJSP, Apel. c/ rev. n. 880.264.700, Rel. Andrade Neto, j. 20.06.2007).”

Já a Medida Provisória nº 2.220/2001, instituiu os direitos reais de habitação relativamente à imóvel público, situado em área urbana (art. 2 da MP 2.220/2001), bem como instituiu os direitos reais de uso de imóvel público para fins comerciais, por ato facultativo ao ente público (art. 9º da MP 2.220/2001). Em ambos os casos, o exercício do direito prescinde de comprovação de posse quinquenal anterior a 30/06/2001. Neste caso, ao contrário do personalíssimo direito real de uso do art. 1.412 do Código Civil, o direito é transmissível por ato “inter vivos” ou “causa mortis” (art. 7º da MP 2.220/2001).

Conclusão, por tratar-se de institutos distintos comportam interpretação distinta, eis a diversidade de sua natureza jurídica e os fins a que se destinam.
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